Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a conversão em pecúnia de quatro licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da indenização referente às licenças-prêmio dos períodos de 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016, excluindo o período de 1996/2001 por ter sido utilizado para fins de abono permanência. 3. Embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram parcialmente acolhidos para ressalvar a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. 4. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, pleiteando a ressalva de pagamentos administrativos e a aplicação da EC nº 113/2021 quanto à atualização monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deixou de contemplar a ressalva quanto a eventuais parcelas já pagas administrativamente; (ii) saber se devem ser aplicadas as regras da EC nº 113/2021 no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à primeira alegação, já constava da sentença, por força dos embargos de declaração parcialmente acolhidos, a ressalva sobre a compensação de valores pagos, razão pela qual resta prejudicado o pedido recursal nesse ponto. 7. No tocante à atualização monetária e aos juros, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal, considerando a vigência da EC nº 113/2021, que instituiu a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021. 8. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a aplicação da sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021, observando-se, nos períodos anteriores, os índices estabelecidos pela jurisprudência consolidada. 9. Jurisprudência citada: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública... haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes definidos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para outros fins, sendo aplicável, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros, conforme prevê a EC nº 113/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.