Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8037959-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Eliane Alves Serra Advogado: Gesiel Leite Da Silva (OAB:BA67675-A) Advogado: Valeria Roberta Monteiro Evangelista (OAB:BA67690-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037959-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO AGRAVADO: ELIANE ALVES SERRA Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ordinária, determinando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da autora, em situação de superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. III. Razões de decidir 3. A associação agravante alega (i) a legalidade dos contratos de empréstimo, (ii) a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial que limitou os descontos e (iii) a inaplicabilidade do CDC à relação contratual. 4. A decisão do juízo de origem, ao limitar os descontos, considerou a proteção da dignidade da pessoa humana e as normas da Lei nº 14.181/2021, visando garantir o mínimo existencial da autora, em situação de superendividamento. 5. Nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, a associação se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do consumidor, ainda que seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida da autora. Tese de julgamento: "É aplicável a limitação de 30% da renda líquida para descontos de parcelas de empréstimo consignado em casos de superendividamento, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos do CDC e da Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 2º, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.910/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/05/2017; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30/03/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas
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