Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Eustáquio Miranda dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a realização de descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas “gasto com crédito” e “ENC LIM CREDITO”, sem contratação de cartão de crédito ou autorização de limite. Pleiteou declaração de nulidade dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença rejeitou integralmente os pedidos, revogando eventual liminar e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida dos serviços bancários (cartão de crédito e limite de crédito) e se os débitos realizados na conta corrente do autor são legítimos, a fim de aferir a existência de falha na prestação do serviço e eventual dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado pelo autor, sem impugnação específica quanto à autenticidade, o que confere presunção de veracidade ao documento. 5. Os extratos bancários evidenciam movimentação compatível com utilização de limite de crédito, justificando a cobrança de encargos sob a rubrica correspondente. 6. Inexistem provas de fraude, uso indevido por terceiros ou vício de consentimento, sendo insuficiente a alegação genérica de não contratação. 7. A prova documental apresentada pelo réu não foi infirmada, afastando a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço. 8. Ausente ilicitude, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a indenização por danos morais. 9. Inaplicável a repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor, não impugnado quanto à autenticidade, comprova a regular contratação de serviços bancários. 2. A ausência de prova de fraude ou irregularidade afasta a alegação de cobrança indevida e o dever de indenizar.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.