Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.02.2026 A 19.02.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-21.2025.8.10.0034. APELANTE: Antônia Ramos da Conceição. ADVOGADOS: Francisca Rafaela Lisbino Rocha, OAB/MA 20.810; Guilherme Henrique Branco de Oliveira, OAB/MA 10.063. APELADO: Banco Cetelem S.A. ADVOGADO: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes, OAB/PE 21.449. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Taxa de juros remuneratórios em conformidade com o limite normativo fixado pelo INSS. Custo Efetivo Total – CET – não sujeito à mesma limitação. Ausência de abusividade. Contrato formalizado com transparência e consentimento expresso da parte consumidora. Recurso desprovido. 1. A taxa de juros pactuada de 2,14% ao mês está em estrita consonância com o teto então vigente, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015. 2. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, incumbe ao INSS editar normas sobre encargos operacionais dos contratos com desconto em folha, sendo que a Instrução Normativa referida limitava apenas os juros remuneratórios, não se aplicando ao CET. 3. O Custo Efetivo Total compreende, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/2007 e do art. 54-B do CDC, todos os encargos da operação, como IOF, tarifas e seguros, e sua mera elevação não implica abusividade quando previamente informada e aceita pelo consumidor. 4. O contrato foi regularmente celebrado, com observância dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que evidencie prática abusiva ou violação a direitos do consumidor. 5. A restituição de indébito pressupõe cobrança indevida, o que não se comprovou; da mesma forma, a indenização por danos morais depende de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, o que também não restou demonstrado nos autos. 6. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.