Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão (omissão, obscuridade ou contradição), nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a integração da decisão mediante embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. A parte embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não se verifica qualquer vício integrativo que justifique o acolhimento dos embargos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A simples pretensão de rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09.12.2019; STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09.09.2009.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.