Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 296 E 472 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao seu recurso apenas para determinar que a restituição de valores ocorresse de forma simples e para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo, contudo, a declaração de abusividade da cláusula de comissão de permanência por prever sua cobrança cumulada com outros encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a decisão monocrática agiu corretamente ao manter o afastamento da comissão de permanência, em razão da sua cumulação com outros encargos moratórios, com base na jurisprudência consolidada do STJ, e em analisar a existência de interesse recursal do agravante quanto a todos os pleitos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a parte agravante quanto ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, uma vez que a questão já acolhida na própria decisão monocrática agravada. 4. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A previsão contratual que permite a cobrança cumulativa desses encargos é abusiva e deve ser afastada, em conformidade com o entendimento sedimentado nas Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30, 296 e 472; STJ, REsp 1.058.114/RS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.