Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. AVALIAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL FRENTE AO CENÁRIO HIDROLÓGICO DESFAVORÁVEL EM 2024/2025. CRISES ANTERIORES EM 2001, 2014 E 2021. OBRIGAÇÃO DE REDUÇÃO DO NÍVEL DE CONSUMO E AUMENTO TARIFÁRIO. RISCO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA ANTERIOR DE PLANO ESTRATÉGICO DE CONTINGÊNCIA E FALHAS NO PLANEJAMENTO. RECOMENDAÇÕES DO TCU (ACÓRDÃO 1.567/2022-PLENÁRIO). NOVA SITUAÇÃO DE ESCASSEZ HÍDRICA EM 2024. SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA ELÉTRICO DIFERE DAS CRISES ANTECESSORAS. RESERVATÓRIOS EM NÍVEIS MAIS ALTOS. TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. MAIOR PARTICIPAÇÃO DE FONTES DE ENERGIA EÓLICA E SOLAR. SITUAÇÃO MAIS CRÍTICA NOS RESERVATÓRIOS DO SUBSISTEMA NORTE. ALTA DEMANDA POR POTÊNCIA EM HORÁRIO NOTURNO. EXIGÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS ADICIONAIS PARA ATENDER A NECESSIDADE NESSE PERÍODO. DESPACHO DE USINAS TÉRMICAS FORA DE ORDEM DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS DO SETOR ELÉTRICO, DE APRENDIZADOS COM CRISES ANTERIORES. DESTAQUE PARA PLANO DE AÇÃO E RELATÓRIO DE LIÇÕES APRENDIDAS. CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE RECOMENDAÇÃO DESTA CORTE (ACÓRDÃO 1.567/2022-PLENÁRIO). MENOR IMPACTO TARIFÁRIO QUE EM 2014 E 2021. CARÊNCIA, CONTUDO, DE TRATAMENTO SISTEMÁTICO SOBRE O EFEITO NAS TARIFAS DO CONJUNTO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO CENÁRIO DE ESCASSEZ HÍDRICA E DESAFIOS DE ATENDIMENTO DE POTÊNCIA. INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE CRITÉRIOS DE SUPRIMENTO DE POTÊNCIA. OPORTUNIDADE DE PROMOVER APRIMORAMENTOS NOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO DOS REQUISITOS DE POTÊNCIA, PARA QUE ESTES REFLITAM DE FORMA MAIS FIDEDIGNA E TEMPESTIVA AS NECESSIDADES DO SISTEMA. TEMPO ENTRE A DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS DO ONS (EM SETEMBRO/2024) E O MOMENTO ÓTIMO PARA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA (OUTUBRO/2024) FOI DEMASIADAMENTE PEQUENO. RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento, em que se discutem as providências adotadas pelo Governo Federal frente ao cenário hidrológico desfavorável em 2024/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a demora na definição de diretrizes para a realização de leilões de capacidade está em desconformidade com o § 3º do art. 3º da Lei 10.848/2004 e com o art. 3º do Decreto 10.707/2021, prejudicando a previsibilidade e a estabilidade regulatória desejáveis para o bom funcionamento do mercado e a garantia do suprimento de potência para o sistema elétrico nacional; 9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: 9.2.1. aperfeiçoe os instrumentos de planejamento dos requisitos de potência, para que estes reflitam de forma mais fidedigna e tempestiva as necessidades do sistema e, assim, sinalizem adequadamente a ocorrência de problemas de déficit de potência nos próximos anos; 9.2.2. a eventual implementação do horário de verão em 2025, e nos anos seguintes, seja avaliada de forma tempestiva e abrangente, considerando a necessidade de providências prévias à adoção da medida, uma vez que já existe indicação do Operador Nacional do Sistema (ONS) de vantagens para a sua implementação, bem como os seus impactos para os demais setores econômicos e para a população em geral; e 9.2.3. autorizar a continuidade deste acompanhamento e respectivo monitoramento das deliberações dele decorrentes.
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