Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial consistente na juntada de procuração pública, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se é necessária a apresentação de procuração pública para o ajuizamento de ação por parte analfabeta; (iii) determinar se foi regular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda da inicial; e (iv) definir se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator julga monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada no âmbito do Tribunal, hipótese expressamente autorizada pelo art. 932, V, “a”, do CPC, inexistindo afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. É desnecessária a exigência de procuração pública para a propositura de demanda por parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI. A determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração pública revela-se indevida quando contraria entendimento sumulado e consolidado no Tribunal. A anulação da sentença extintiva sem resolução do mérito é medida correta quando fundada em exigência processual ilegal. Alegações genéricas de demandas predatórias ou irregularidades não afastam a aplicação de entendimento sumulado, nem justificam a exigência de requisito não previsto em lei. A reiteração de argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria recursal estiver pacificada por súmula do Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, bastando a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. É devida a multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já afastados, em julgamento unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803626-09.2024.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.