Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 655,78 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 24 (vinte e quatro); Parcelas pagas: 23 (vinte e três). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA LUZIANA RAMOS DE MATOS, no dia 10.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.01.2023 (Id. 26902682), pela Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 06.01.2022, em face do BANCO BMG S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado." Em suas razões recursais contidas no Id. 26902685, aduz em síntese a parte apelante que "da análise do escorço fático trazido em sua contestação, a requerida TENTA mediante o emprego de falácias e subterfúgios, a qualquer preço, fugir de sua responsabilidade. No caso em testilha, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, VEZ QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUAIS SEJAM, O CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC) PARA A CONTA DA DEMANDANTE. CABE SALIENTAR, QUE MESMO O RÉU TENDO APRESENTADO SUPOSTO CONTRATO E TED OS MESMOS SÃO DIVERGENTES DOS DISCUTIDOS NESTA LIDE, TANTO EM NÚMERO QUANTO EM VALOR, FICANDO CLARA TENTATIVA DE LUDIBRIAR ESTE JUÍZO notando-se a fraude e também a inexistência do negócio jurídico válido, não restando outra consequência cabível a não ser a total procedência dos pedidos feitos na exordial, pelos fundamentos jurídicos abaixo, cujo intuito precípuo é a ratificação dos fundamentos que embasam o pleito autoral." Aduz mais, que "NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. A inobservância de tal formalidade legal, por sua vez, torna nulo de pleno direito o contrato em questão, uma vez que a disposição legal, objetivamente, não foi atendida. Nesse toar, tendo em vista que a situação exposta viola o ordenamento jurídico, de rigor declarar a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Ora, Excelência, a requerida, ao afirmar categoricamente em sua contestação que a parte autora realizou o r. empréstimo, o mínimo que deveria fazer era a juntada do instrumento que dá lastro à suposta relação contratual e o comprovante do repasse dos valores à parte autora. (...) Isto é REPUGNANTE, aproveitar-se de pessoas idosas, analfabetas ou analfabetas funcionais - que muitas das vezes têm de escolher entre COMER ou COMPRAR REMÉDIOS – para a concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, obtendo lucros consideráveis, devendo, tal prática, ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário. Assim, o demandado violou os deveres de INFORMAÇÃO, CUIDADO e COOPERAÇÃO, pois NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS ao autorizar o empréstimo, mesmo sabendo que se tratava de PESSOA ANALFABETA. Assim agindo, assumiu o risco de emprestar dinheiro a alguém que não desejava empréstimo algum. Nestes termos, não poderia o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, violando o dever de segurança atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico. O BANCO REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA, nem muito menos outro documento válido que comprovasse a devida transferência. Assim sendo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da requerente, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado." Alega também, que "a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. Portanto, os argumentos lançados pela autora possuem fundamento e merecem prosperar, visto que, é flagrante a ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE imputável ao demandado, vez que não é lídimo constranger a requerente em arcar com custos pelos quais não tem responsabilidade alguma, e o que se espera é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão. E, em que pese todas as alegações contidas em sua contestação, estas são desprovidas de lastro mínimo de plausibilidade. Logo, vale dizer que, “alegar sem provar é como sino sem badalo, não retine”. Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) Caso seja outro o entendimento, que sejam devolvidos os autos ao juízo de 1º grau para que proceda à análise do mérito; 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26902694, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, reformando-se a sentença recorrida." (Id. 28635213). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendid
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.