Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. O executado/agravante alega a impossibilidade da penhora no rosto dos autos do inventário, pois trata-se de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário sobre os direitos hereditários do devedor/executado/agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A herança é recebida como um todo unitário e indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda a partilha.3.1 A constrição limita-se ao quinhão hereditário do executado, não atingindo diretamente o bem de família alegado como impenhorável.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão Mantida.4.1 A penhora sobre direitos hereditários em inventário é permitida.4.2 A constrição limita-se ao quinhão hereditário do executado e não afeta o bem de família.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5627627-25.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 31/05/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5363957-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO BARBOSA JÚNIOR Agravado: CELMI RODRIGUES DA COSTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Com base no disposto do §2º do artigo 119 da Emenda Regimental nº 013 de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão Mantida.4.1 A penhora sobre direitos hereditários em inventário é permitida.4.2 A constrição limita-se ao quinhão hereditário do executado e não afeta o bem de família.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.