Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO. MEDIDAS EXECUTIVAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, por meio da qual foram deferidas consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como a inclusão de dados em cadastros de inadimplência e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Os agravantes requerem o desentranhamento de documentos considerados sigilosos e o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as medidas de pesquisa patrimonial deferidas pelo Juízo configuram quebra indevida de sigilo e justificam o desentranhamento dos documentos obtidos; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do exequente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud constituem instrumentos legítimos de auxílio à efetividade da execução e à prestação jurisdicional, podendo ser utilizados quando presentes fundamentação adequada, necessidade e pertinência da medida. A parte executada foi regularmente citada e não promoveu o pagamento do débito, circunstância que legitima a adoção de medidas voltadas à localização de bens e ativos passíveis de constrição. O longo trâmite da execução, ajuizada em 2009, aliado às diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, justifica a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial deferidos pelo Juízo. A obtenção de informações patrimoniais e cadastrais do executado integra a dinâmica normal do processo executivo e visa à localização de bens para satisfação do crédito exequendo. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, após observadas as regras legais de suspensão do processo. Não se verifica inércia do exequente, pois foram apresentadas diversas manifestações ao longo do processo visando ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito. A penhora realizada no curso da execução interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Os agravantes não demonstram concretamente os marcos temporais que evidenciariam a consumação da prescrição intercorrente, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Considerando que os títulos executados consistem em cédula de crédito industrial e cédula de crédito comercial, cuja pretensão executória prescreve em três anos, e observados os atos processuais praticados no curso da demanda, não se verifica o transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para pesquisa patrimonial do executado é admissível quando fundamentada e necessária à efetividade da execução. A reunião de informações patrimoniais do executado constitui medida legítima destinada à satisfação do crédito exequendo. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional. A penhora efetivada no curso da execução interrompe o prazo da prescrição intercorrente. A prática de atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito afasta a caracterização da inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4.º-A; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.779; STF, Súmula nº 150.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.