Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para anular a sentença terminativa e determinar o prosseguimento de Ação de Protesto Judicial, delimitando, contudo, o procedimento aos termos do art. 726, caput, do CPC, afastando os pedidos de publicação de editais e averbação registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição, obscuridade e omissão ao, simultaneamente, dar provimento ao apelo e limitar o alcance do protesto judicial, bem como ao fundamentar a impossibilidade de deferimento das medidas de publicidade requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta dissonância entre a decisão e a pretensão da parte. O provimento do recurso, qualificado pela fundamentação, não gera paradoxo, mas sim delimita o exato alcance do direito reconhecido. Não há obscuridade quando a decisão utiliza terminologia técnica precisa, cujo alcance é plenamente compreensível a partir da leitura integral e sistemática do voto condutor, que esclareceu os limites do procedimento de protesto judicial. Inexiste omissão quando a matéria suscitada pela parte – no caso, a necessidade de medidas de publicidade – foi expressamente analisada e rechaçada na decisão embargada, ainda que com fundamentação contrária aos seus interesses. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo o embargante, se for o caso, valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A delimitação, na fundamentação do acórdão, do alcance do provimento recursal anunciado no dispositivo não configura contradição interna, mas sim interpretação sistêmica e harmônica do julgado. 2. A utilização de expressões jurídicas precisas, cujo sentido é extraído do contexto da decisão, afasta a alegação de obscuridade. 3. O enfrentamento da questão jurídica central, com fundamentação suficiente, elide o vício da omissão, sendo desnecessário o rebatimento de todos os argumentos da parte. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, 726, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.