Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, dado que o recorrente alega a ausência de sua intimação pessoal para impulsionar o feito antes da decisão de extinção. III. Razões de decidir O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 dias, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor é condição indispensável para a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo insuficiente a simples intimação do advogado. No caso concreto, verifica-se a inexistência de intimação pessoal do recorrente antes da decisão extintiva, configurando error in procedendo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença desconstituída para determinação do regular prosseguimento do feito, a partir do momento da decisão extintiva, com a intimação pessoal do autor. Tese de julgamento: “1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença extintiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1718408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.