Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido induzido a erro ao contratar financiamento para aquisição de aparelho celular, sustentando sua condição de consumidor hipervulnerável e semianalfabeto, com pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de indução em erro e falha no dever de informação na celebração do contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A assinatura aposta no instrumento contratual gera presunção de concordância com seus termos, reforçada pelo registro audiovisual da contratação, no qual são prestadas informações sobre as condições do financiamento e o consumidor manifesta anuência de forma livre e consciente. A recorrida comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado, do termo de ciência e do registro audiovisual da formalização do negócio. A alegação de vício de consentimento exige prova robusta da ocorrência de erro substancial, dolo, coação ou ocultação de informações essenciais, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de elementos probatórios. O recorrente não produz prova capaz de demonstrar a ocorrência de indução em erro, deficiência no dever de informação ou qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida. Ausente demonstração da invalidade do negócio jurídico, permanecem incólumes a validade do contrato e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A confirmação integral da sentença por seus próprios fundamentos é admitida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.