Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado de origem pode exigir a emenda da inicial e a juntada de documentos, especialmente diante de indícios de demandas predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A análise dos autos demonstra que a parte autora promove a emenda à inicial e junta documentos essenciais, como extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência, suficientes para o prosseguimento do feito. 3. Não se configura inércia ou descumprimento da ordem judicial quando há cumprimento substancial das determinações impostas. 4. O processo civil contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito e repele o excesso de formalismo, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, apesar da presença de elementos mínimos para o regular desenvolvimento da demanda, viola normas processuais e princípios estruturantes, impondo a nulidade da sentença. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CESARIO RODRIGUES DA COSTA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial, não apresentando os documentos considerados essenciais no prazo concedido, bem como não demonstrou justa causa para a dilação requerida, sendo considerados extemporâneos os documentos posteriormente juntados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve equívoco ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial, afirmando que todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados de forma tempestiva. Argumenta que as exigências impostas pelo juízo são excessivas e desproporcionais, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Defende que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca de contrato que não reconhece, bem como que a extinção do feito impede o acesso à justiça. Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, além do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de condenação por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não apresentou os documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extratos bancários que comprovassem os descontos alegados. Argumenta que houve abuso do direito de ação e tentativa de transferir indevidamente o ônus probatório ao réu, destacando que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. Defende, ainda, que a ausência desses documentos justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA PETIÇÃO INICIAL E VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Cuida-se de hipótese em que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido, de forma integral e tempestiva, a determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de documentos considerados essenciais ao regular prosseguimento da demanda. A providência determinada pelo magistrado de primeiro grau encontra fundamento no dever de cautela que norteia a atuação jurisdicional, especialmente diante da necessidade de prevenção de lides temerárias e abusivas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A legitimidade de tais medidas encontra-se, inclusive, consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, cujo teor dispõe: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a conclusão adotada pelo juízo a quo não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, evidenciando-se manifesta dissociação entre a realidade processual e a premissa fática utilizada como fundamento da sentença. Com efeito, verifica-se que a parte autora, ora apelante, promoveu a devida emenda à inicial, atendendo substancialmente às determinações judiciais, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações, dentre os quais se destacam: extratos bancários da conta em que percebe seus proventos (id. 31820989), instrumento de mandato regularmente constituído (id. 31821003) e declaração de hipossuficiência econômica (id. 31821004). Não se pode, portanto, sustentar a existência de inércia ou descumprimento da ordem judicial, quando, na realidade, houve efetivo atendimento às exigências formuladas. Neste contexto, não se pode perder de vista que o processo civil contemporâneo repudia o excesso de formalismo, privilegiando a solução de mérito em detrimento de decisões terminativas, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo diante do cumprimento substancial da determinação de emenda e da presença de elementos mínimos para o desenvolvimento válido do processo, o juízo de origem acabou por violar não apenas as normas processuais aplicáveis, mas também os princípios estruturantes do sistema processual civil. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de ação. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a de
] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a de
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.