Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. : "1. Tese de julgamento A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo à ordem pública."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.