Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 63 DO TJGO. FATURAS NÃO JUNTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação que buscava a revisão de contrato bancário, com pedido de restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos referentes a cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação da modalidade cartão de crédito consignado; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerando a data da celebração contratual; (iii) saber se houve abalo moral indenizável em razão dos descontos mensais no benefício previdenciário; e (iv) saber se a sentença deve ser reformada quanto à distribuição da sucumbência e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a utilização do cartão de crédito pelo autor, porquanto não foram anexadas faturas ou documentos que evidenciem a realização de compras e/ou saques de valores pelo autor.4. O contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado é abusivo por impor encargos onerosos e dívida infindável, devendo ser convertido em empréstimo pessoal consignado, conforme orientação da Súmula nº 63 do TJGO.5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi firmado após 30/03/2021, quando já vigente o entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS.6. O dano moral é configurado diante da conduta ilícita do banco ao impor dívida impagável à parte hipervulnerável, sem informação clara sobre as condições do contrato, o que viola os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva.7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado à compensação pelo dano moral, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8. A nova distribuição da sucumbência impõe à instituição financeira a integral responsabilidade pelas custas e honorários, que devem fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para condenar o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A contratação da modalidade cartão de crédito consignado, sem a devida informação e consentimento da consumidora, é abusiva e deve ser convertida em contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando os descontos ocorreram após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. 3. O desconto reiterado em benefício previdenciário por contrato abusivo configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, IV e V, 42, p.u., 51, IV e XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, AC 5665707-58.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27.06.2023; TJGO, AC 5105009-08.2023.8.09.0041, Rel. Des. Guilherme Gutemberg, j. 03.05.2024; TJGO, AC 5317356-24.2019.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 06.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A e ANTONIO NEUTON MENDES LIMA, em face da sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos aut os da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO NEUTON MENDES LIMA, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Ação (mov. 01): o autor narrou ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, acreditando tratar-se de um mútuo consignado convencional. Contudo, alegou que a operação foi, na verdade, formalizada como um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que impõe descontos mensais por prazo indeterminado em seu benefício previdenciário n. 645.922.045-3, sem amortização efetiva do saldo devedor. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado, com a devolução dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação (mov. 19): o banco réu impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade do contrato n. 1515212622, firmado em 03/06/2024, sustentando que o autor tinha pleno conhecimento de que aderia a um cartão de crédito consignado, autorizando expressamente a reserva de margem. Com base nisso, negou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar. Sentença (mov. 25): na sentença apelada, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva restou substanciada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes; b) fixar os juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado, conforme Tabela do Banco Central, bem como determinar o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença, e caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, a ela deverá ser restituído na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso das quantias indevidas e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme se apurar. Verificada a existência de saldo credor em favor da parte ré, deverá a parte autora promover o pagamento do mesmo, observada a quantidade de meses necessário para a sua quitação, respeitado o valor máximo que vem sendo cobrado mensalmente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, pelas alegações anteriormente apresentadas. Como se trata de decisum ilíquido, já que a existência de eventual restituição do indébito pelo banco deverá ser verificada em fase de liquidação, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais será definido nesta oportunidade, aplicando-se a regra insculpida do art. 85, §§ 4º, inciso, II e 6º-A, do CPC..” Primeira Apelação Cível (mov. 30): irresignado, o banco interpôs recurso de apelação arguindo, em suma, a ausência de sua responsabilidade, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo e a impossibilidade de devolução dos descontos. Pugnou pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Preparo (mov. 30, arquivos 2 e 3): devidamente recolhido. Contrarrazões: intimado, o apelado/autor não apresentou contrarrazões. Segunda Apelação Cível (mov. 33): também irresignado, o autor réu interpôs recurso de apelação defendendo a necessidade de reforma da sentença para que a restituição dos valores pagos a maior ocorra em dobro, especialmente após 30/03/2021. Pleiteou, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassou o mero dissabor. Por fim, requereu que os
Recursos conhecidos. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para condenar o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.