Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO ORDENADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITO INFRINGENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA CARACTERIZADO. ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR REDUZIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de novo julgamento dos Embargos de Declaração em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.260.363/PI, o qual anulou o acórdão anterior por omissão no enfrentamento de teses defensivas suscitadas pelo Município de Teresina. A demanda originária cuida de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em decorrência de inscrição tardia no PASEP de servidora pública municipal admitida em maio de 1988 e cadastrada somente em agosto de 1989. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: i) a ausência de aprovação em concurso público ou de estabilidade extraordinária do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias obsta o enquadramento da servidora como beneficiária do PASEP; ii) há inconstitucionalidade no enquadramento estatutário posterior apta a afastar o dever de indenizar; e se iii) restaram preenchidos os requisitos para o recebimento do abono. III. Razões de decidir 3. A instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da legislação local de transposição de regimes mostra-se irrelevante, pois a causa de pedir fundamenta-se na omissão cadastral no PASEP ocorrida em maio de 1988, sob a égide do regime celetista anterior. O Supremo Tribunal Federal consolidou a natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição ao PASEP pelos entes federativos no julgamento da ACO 539/STF. 4. O benefício do PASEP estende-se aos empregados de natureza não eventual sob o regime trabalhista comum, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 8 de 1970. Portanto, inclui-se nesse rol, os servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 que detêm vínculo laboral regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 151.685/RJ. 5. A inscrição tardia no PASEP promovida com atraso de mais de um ano configura ato ilícito de responsabilidade objetiva do ente público municipal, gerando o dever de indenizar os abonos não auferidos pela trabalhadora. 6. O arbitramento dos danos morais no montante de R$ 6.000,00 pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, integrando-se a fundamentação em consonância com o decidido pela 5ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, II, art. 39 e art. 239. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 19. Lei Complementar nº 8 de 1970, art. 4º, parágrafo único. Lei nº 7.998 de 1990, art. 9º. STF, ACO 539, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2011. STJ, AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29-09-2020. TJPI, Apelação Cível nº 0800386-91.2021.8.18.0031, Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 13-03-2025.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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