Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora em face de instituição bancária, visando à declaração de ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em sua conta corrente, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da autora. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos lançamentos realizados pela instituição bancária na conta da consumidora, notadamente quanto à alegação de ausência de autorização para uso do limite de crédito e consequente responsabilidade civil por danos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o ajuizamento da demanda independentemente de prévia tentativa administrativa, afastando a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica controvertida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilização objetiva do fornecedor, que exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo insuficiente a mera alegação de descontos indevidos para justificar a inversão do ônus da prova. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência e utilização do limite de crédito autorizado, bem como saldo negativo recorrente na conta da autora, justificando os lançamentos questionados. Ausente conduta ilícita por parte do banco, não há dever de indenizar nem se configura repetição de indébito. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.