Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN/MS. REMARCAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO. MOTOCICLETA FURTADA E POSTERIORMENTE RECUPERADA. ADULTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR POR TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA IDENTIDADE ORIGINÁRIA DO BEM. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO IDENTIFICADOR PRESERVADO. ART. 114, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE REGRAVAÇÃO. DIREITO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer visando compelir o DETRAN/MS a proceder à remarcação dos sinais identificadores de motocicleta adquirida pelo autor e, consequentemente, possibilitar sua transferência e regularização. Sustentou o apelante que adquiriu o veículo de boa-fé, que a adulteração dos sinais identificadores decorreu de furto anteriormente sofrido pelo bem e que a origem lícita e a identidade originária da motocicleta encontram-se comprovadas por documentos e laudo pericial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar judicialmente ao DETRAN/MS a remarcação dos sinais identificadores de veículo cuja adulteração decorreu de ação criminosa de terceiros, quando demonstradas a origem lícita do bem, sua identidade originária e a aquisição de boa-fé pelo atual proprietário. III. Razões de decidir Os elementos constantes dos autos demonstram que a motocicleta foi objeto de furto, posteriormente recuperada e restituída à proprietária registral, inexistindo indícios de participação do autor na adulteração dos sinais identificadores. O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística constatou a adulteração do chassi e do motor, mas identificou elemento preservado no veículo – selo adesivo localizado sob o banco – contendo numeração coincidente com aquela constante da documentação oficial, permitindo a identificação segura do bem. A origem lícita do veículo e sua identidade originária restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado pelo inquérito policial, histórico de recuperação e restituição do bem e exame pericial. O art. 114, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a regravação dos sinais identificadores quando necessária, mediante autorização da autoridade executiva de trânsito, comprovação da propriedade e manutenção da identificação originária do veículo. A regularização pretendida não objetiva atribuir nova identidade ao veículo, mas restabelecer os sinais identificadores originais, em conformidade com os dados constantes dos registros administrativos e da prova técnica produzida. A atuação administrativa destinada à prevenção de fraudes e circulação de veículos de origem ilícita não pode constituir impedimento absoluto ao exercício do direito de propriedade quando demonstradas judicialmente a licitude da origem do bem, sua identificação originária e a ausência de responsabilidade do adquirente pela adulteração. A jurisprudência admite a remarcação e regularização de veículos adulterados por terceiros quando comprovadas a boa-fé do proprietário e a possibilidade de identificação segura do bem. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.