Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora, a qual visava reformar sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A autora alegou prejuízos decorrentes de concorrência desleal por festa clandestina em imóvel de propriedade dos réus. Os embargos apontam omissão quanto ao cerceamento de defesa, contradição sobre a responsabilidade dos proprietários do imóvel e omissão na análise de documentos comprobatórios de nexo causal e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a responsabilidade dos embargados sem comprovação da posse do imóvel por terceiros; e (iii) se o acórdão foi omisso ao não analisar documentos que comprovariam o nexo causal e os prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não foi omisso quanto ao cerceamento de defesa, pois fundamentou a desnecessidade de dilação probatória ao considerar a matéria controvertida de direito e os fatos relevantes delineados, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência da instrução. 4. Não há contradição interna no acórdão ao afastar a responsabilidade dos embargados, uma vez que a decisão foi coerente ao exigir a prova de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus da autora, concluindo que a mera titularidade do imóvel é insuficiente para gerar dever de indenizar sem prova de participação, anuência ou benefício dos proprietários no evento danoso. 5. O acórdão não foi omisso na análise do nexo causal e dos lucros cessantes, tendo explicitamente afirmado a ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados. A análise da extensão dos danos é logicamente prejudicada e desnecessária ante a inexistência de um dos pressupostos da responsabilidade civil. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas para o suprimento de vícios formais, nem para o prequestionamento quando as matérias foram devidamente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão delineados, sendo o magistrado o destinatário final da prova. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o mérito ou a interpretação do ônus da prova. 3. A ausência de análise pormenorizada de documentos relativos à extensão dos danos não configura omissão quando o julgado conclui pela ausência de nexo de causalidade, pressuposto essencial da responsabilidade civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 373, II, 489, § 1º, 1.022; CC, arts. 186, 927. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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