Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizado em face do INSS, sob o fundamento de ausência de provas acerca da redução da capacidade laborativa. O autor sustenta cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide sem a realização de perícia médica judicial expressamente requerida na petição inicial e reiterada em réplica, com apresentação de quesitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, com improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem realização de perícia médica requerida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. A aferição da redução da capacidade laborativa constitui matéria eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial médica se revela indispensável à adequada solução da controvérsia previdenciária. 5. O autor requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial e reiterou o pedido em réplica, inclusive mediante apresentação de quesitos ao perito judicial, demonstrando inequívoco interesse na dilação probatória. 6. O julgamento improcedente do pedido por insuficiência de provas, sem oportunizar a realização da perícia médica requerida, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo indevida a improcedência do pedido sem a produção de prova essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 8. A ausência de manifestação da parte em despacho posterior de especificação de provas não configura renúncia tácita à perícia anteriormente requerida, especialmente quando se trata de prova indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência do pedido fundada na ausência de provas, quando a parte havia requerido a sua produção. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 370 e 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF; STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja produzida prova pericial, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.