Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A decisão declarou a nulidade das tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los 4. No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte. No caso, o desconto de pequeno valor (R$ 80,40) não comprometeu a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para gerar a indenização pleiteada. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando inestimável e irrisório o proveito econômico da causa, fixou-se o valor de R$ 500,00, em conformidade com o princípio da equidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: - Código Civil, arts. 186 e 927; - Código de Defesa do Consumidor, art. 14; - Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/11/2020; - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.