Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra decisão que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Ajudante-Geral, Diretor de Gestão de Pessoal e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. O apelante pleiteava transferência ex officio para a reserva remunerada após o término do período máximo de licença para tratar de interesse particular (LTIP), amparado no art. 91, inciso V, da Lei Complementar nº 53/1990, alegando o cumprimento dos requisitos legais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui direito líquido e certo à transferência ex officio para a reserva remunerada, nos termos do art. 91, inciso V, da Lei Complementar nº 53/1990; e (ii) estabelecer se o não cumprimento dos requisitos temporais do art. 90-A da referida lei impede a concessão dessa transferência. 3. A transferência ex officio para a reserva remunerada, prevista no art. 91, inciso V, da Lei Complementar nº 53/1990, exige o cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviço ou contribuição previstos no art. 90-A do mesmo diploma. 4. O apelante, admitido na Polícia Militar em 2010, possui aproximadamente 13 anos de serviço efetivo, o que não atende aos requisitos mínimos de 20 anos de serviço efetivo ou 30 anos de contribuição exigidos pelo art. 90-A da Lei Complementar nº 53/1990. 5. A licença para tratar de interesse particular (LTIP), conforme o art. 64 da Lei Complementar nº 53/1990, é concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, não sendo possível considerar o período da LTIP para cálculo do tempo de serviço efetivo. 6. A Administração Pública tem discricionariedade para decidir quanto à gestão de sua força de trabalho, não sendo cabível ao Judiciário interferir em atos administrativos que observam os requisitos legais e constitucionais. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de cumprimento dos requisitos legais impossibilita a transferência ex officio para a reserva remunerada. 8. Com o parecer, recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Com o parecer, recurso conhecido e, no mérito, desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.