Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATOS ANEXADOS. ANALFABETO. REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de demanda declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a nulidade de contratos de empréstimo pessoal celebrados com a empresa ré, a qual promoveu descontos em sua conta-corrente de forma indevida. 2. Tratando-se o contratante de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da sua digital, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto, assim como a assinatura de duas testemunhas. 3. Na hipótese em questão, verifica-se que a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos anexou os três contratos impugnados pelo autor, de nº 064010015595 (ID 54016428), 064010014230 (ID 54016431) e 064010012644 (ID 54016434). 4. Em todos os três contratos sub oculis verifica-se que há apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo do apelante. Note-se, outrossim, que as testemunhas em questão sequer possuem qualquer qualificação para além de seu nome, estando ausente, por exemplo, o CPF de cada uma delas, reforçando a precariedade de sua presença em tais documentos. 5. Não foram observados, portanto, todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, faltando ao contrato requisito do art. 104, II, CC/02, que é a forma prescrita em lei, o que torna inválida a contratação do empréstimo consignado efetivada pela parte autora. 6. No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. 8. Honorários de 15% do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, CPC. 9. Recurso provido
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do Autor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.