Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL DA PRÓPRIA AUTORA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Razões de decidir. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte, expressamente intimada para especificar as provas pretendidas, não requer perícia grafotécnica e limita-se a postular audiência para colheita de seu próprio depoimento pessoal. A ausência de réplica não implica reconhecimento automático da validade dos documentos, mas evidencia que foi oportunizada sua impugnação específica. A documentação relativa à contratação eletrônica, considerada em conjunto com a biometria facial, os documentos de identificação, a autorização de consignação e a comprovação da disponibilização do numerário, demonstra a regularidade da operação. Ausente demonstração concreta de fraude ou irregularidade, são legítimos os descontos, ficando afastados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante ALDEIDE VAZ SANTOS e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora
acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.