Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia envolve ação de cobrança para receber preço ajustado de compra e venda verbal de ovinos. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou os requeridos ao pagamento de R$ 75.000,00 com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, confirmou o bloqueio RENAJUD e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a decisão contrariou o do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. art. 373 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 6. O reexame da suficiência probatória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. Tese de julgamento: 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC) quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas e à distribuição do ônus probatório. CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.830.454/GO, julgado em STJ, relator Ministro Raul 13/10/2025; AREsp n. 2.061.592/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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