Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gisiane Soares de Oliveira Noldin contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores (sequencial 50004), os quais impugnaram decisão de inadmissão de recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. A embargante alega omissão e contradição por ausência de manifestação sobre fundamentos constitucionais e precedentes do STJ. Pleiteia a integração do julgado, sustentando ausência de fundamentação. O embargado, apesar de intimado, não apresentou resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar embargos de declaração sem examinar fundamentos constitucionais e precedentes invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, ao consignar que a matéria foi enfrentada de forma adequada, inexistindo vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão sobre fundamentos constitucionais foi superada pelo acórdão que analisou o mérito da controvérsia e concluiu que a decisão já havia apreciado os pontos essenciais para a formação do juízo de inadmissibilidade. 5. O acórdão deixou claro que a embargante busca, com o novo recurso, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência reiterada do STF. 6. A ausência de menção expressa a precedentes citados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação jurídica suficiente e compatível com o resultado adotado. 7. A jurisprudência do STF confirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem se destinam à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os fundamentos suscitados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente com o resultado. A rediscussão de matéria já apreciada não é cabível em embargos de declaração, salvo para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A rejeição de embargos de declaração por ausência de prequestionamento prescinde da análise individualizada de cada precedente citado, quando a fundamentação jurídica adotada se mostrar adequada. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1468343/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024, DJe 01.04.2024; STF, ARE 1408614/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023.
Embargos de declaração rejeitados.
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