Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXTRADIÇÃO PASSIVA. GARANTIAS DIPLOMÁTICAS PRESTADAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de suspender e cassar ato do Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, o qual, instado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), prestou garantias diplomáticas ao Estado espanhol no âmbito de extradição passiva deferida, relativas à realização de novo julgamento e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior. O agravante sustenta usurpação da competência do STJ, ao argumento de que pende de apreciação o AREsp nº 2985194/RS, no qual se questiona a condenação mantida pelo TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau ao prestar garantias diplomáticas em processo de extradição; (ii) estabelecer se a pendência de AREsp não conhecido por óbices processuais configura jurisdição potencial apta a autorizar o cabimento de reclamação; e (iii) determinar se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da alegada ilegalidade nas garantias prestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF/1988, destina-se a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, exigindo, para sua admissibilidade, decisão de mérito ou efetiva invasão da competência desta Corte. 4. O AREsp nº 2985194/RS não foi conhecido em razão de óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 283/STF), sem exame do mérito da condenação, inexistindo comando jurisdicional vinculante a ser preservado. 5. A invocação da AC 1.550/RO do STF não se aplica à hipótese, pois o precedente trata de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso, instituto distinto da reclamação constitucional. 6. O ato do juízo de primeiro grau possui natureza instrumental e cooperacional, limitando-se a atender expediente diplomático encaminhado pelo Ministério da Justiça, sem alterar o acórdão condenatório nem interferir na competência do STJ. 7. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo das garantias diplomáticas deve ser deduzido por meio de recurso próprio, não sendo a reclamação sucedâneo recursal ou atalho processual para supressão de instância. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, exige flagrante ilegalidade ou coação imediata à liberdade de locomoção, o que não se configura em controvérsia que envolve análise complexa de atos de cooperação jurídica internacional. 9. O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, como autoridade requerente da extradição e emissora do título condenatório, atua dentro de sua esfera de atribuições ao prestar informações e garantias no âmbito do procedimento extradicional. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.