Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. ENCARGOS FINANCEIROS. CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. A constituição em mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal ou assinatura da própria parte devedora. 2. São válidas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros e encargos financeiros pactuados, desde que expressamente estipuladas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Em contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem apreendido pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo admitida a purgação parcial da mora. 4. Ausente demonstração de cobrança abusiva ou violação contratual por parte da instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de busca e apreensão. 5. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Nortplan Construtora e Incorporadora Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Volvo (Brasil) S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora alega inadimplemento contratual por parte da ré, em razão de mora referente a duas Cédulas de Crédito Bancário (nº 322530/001 e 351459/001), garantidas por alienação fiduciária de veículos e equipamentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida e cumprida, sendo posteriormente proferida sentença de procedência que declarou consolidada a propriedade plena dos bens em favor do credor fiduciário. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial por suposta ilegitimidade e ilegibilidade do documento, ausência de comprovação da constituição válida em mora, além da cobrança de encargos considerados abusivos, como capitalização indevida de juros, ausência de desconto de parcelas vincendas e ilegalidade na cobrança de tarifas como IOF e TAC. Requer, ao final, a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação. O Banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual da devedora, a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a legalidade dos encargos cobrados, sobretudo por se tratar de operação vinculada ao programa FINAME, sob regulamentação do BNDES. Sustenta ainda que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia gira em torno da alegação da apelante quanto à nulidade da notificação extrajudicial, condição essencial para a constituição da mora, bem como da validade dos encargos financeiros pactuados nos contratos que embasam a ação. Inicialmente, no que tange à regularidade da notificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constituição em mora do devedor se perfectibiliza com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, bastando que a correspondência tenha sido regularmente encaminhada ao local pactuado. No caso dos autos, a notificação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria devedora no momento da contratação, nos moldes definidos pela jurisprudência supracitada, razão pela qual não há que se falar em nulidade da constituição da mora, tampouco em irregularidade da notificação. No que concerne à alegação de cobrança de encargos abusivos, verifica-se que os contratos foram celebrados sob o regime da alienação fiduciária, sendo que parte deles se deu por meio de linha de crédito especial – FINAME, operada sob regulamentação do BNDES. A atuação do Banco, neste contexto, restringe-se à intermediação financeira e ao repasse dos encargos fixados por políticas públicas de fomento, cujas taxas estão em conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional. Ademais, os encargos debatidos (juros remuneratórios, IOF, capitalização e tarifa de cadastro) encontram amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nos termos da Súmula 596 do STF, consagra-se a validade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que pactuada expressamente, bem como a não aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras. In verbis: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Em relação à purgação da mora, cumpre destacar que a redação vigente do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida para que o devedor possa reaver o bem apreendido. Trata-se de requisito legal expresso, não sendo admissível, portanto, o pagamento parcial. Nesse contexto, não tendo sido comprovado o pagamento integral do débito no prazo legal, tampouco demonstrada a abusividade dos encargos cobrados, mantém-se incólume a sentença que declarou consolidada a propriedade dos bens em favor do credor. Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença guerreada, por seus termos e fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Apelação conhecida e desprovida
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