Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. SÚMULA 132 DO TJPE. DANOS MATERIAIS. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco Réu contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela Autora e condenando a instituição financeira à restituição dos descontos indevidos em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a forma e a existência de danos morais e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato fraudulento, e a possibilidade de sua redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação, restou incontroversa, assim como o dever de indenizar. 4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter dúplice da medida (compensatório e punitivo-pedagógico), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil. Embora a conduta do Apelante seja reprovável, especialmente por atingir verba de natureza alimentar, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se dentro dos limites adotados por esta Corte em casos análogos, sem outras repercussões negativas comprovadas. A manutenção do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a vítima sem gerar enriquecimento sem causa e mantendo o caráter pedagógico da sanção. 5. Tratando-se de contratação não comprovada, os descontos são indevidos e devem ser ressarcidos. No entanto, como os descontos cessaram antes de 30/03/2021, impõe-se a restituição simples. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de contrato juntado aos autos, a fraude é presumida, conforme Súmula 132 do TJPE. 2. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. 3. Afigura-se razoável a manutenção do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem se mostra inferior à média adotada em situações semelhantes, desde que o novo montante preserve o caráter compensatório para a vítima e o viés punitivo-pedagógico para o ofensor, evitando o enriquecimento sem causa. 4. Segundo entendimento vinculante do STJ, os descontos feitos até 30/03/2021 devem ser ressarcidos na forma simples" ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPE, SÚMULA 132. STJ, TEMAS 1368 E 1059; STJ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. STJ; Corte Especial; EAREsp 1.501.756-SC; Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024. STJ; REsp n. 214.381/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24/8/1999, DJ de 29/11/1999. TJPE; APELAÇÃO CÍVEL 0000380-27.2016.8.17.1420, Rel. JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º), julgado em 25/04/2025. STJ; AgInt no AREsp n. 2.707.678/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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