Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODOS OS ASPECTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Embargante alega contradição quanto à ilegitimidade ativa e omissão quanto à análise de encargos abusivos no período de normalidade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão apontados pelo Embargante, que justificariam sua integração ou reforma. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, examinando expressamente a validade da notificação extrajudicial e os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. 4. Quanto à alegada contradição sobre a tese de ilegitimidade ativa, o julgado foi claro ao aplicar o princípio da supressão de instância, consignando que a questão relacionada à questão não foi objeto da decisão agravada, vedando sua apreciação em sede recursal. 5. No que concerne à alegada omissão sobre encargos abusivos, o acórdão esclareceu adequadamente que a matéria não integrou o objeto da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar, não podendo ser analisada sem violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6. O julgado aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.132, que estabelece ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária. 7. A pretensão do Embargante constitui inequívoca tentativa de rediscutir o mérito utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, configurando comportamento protelatório vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Para serem admitidos os embargos declaratórios, é necessário que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. 3. A aplicação do princípio da supressão de instância impede a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões não decididas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023, DJe 20/10/2023 (Tema 1.132)
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.