Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar ação de restituição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da mesma Comarca. A parte agravante sustenta a existência de relação de consumo com a associação ré, o que atrairia a competência do juízo especializado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre o agravante e a associação agravada configura típica relação de consumo, capaz de atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a competência das Varas de Relações de Consumo. II. Razões de decidir 3. A análise perfunctória dos autos revela que a associação agravada oferece, mediante pagamento de mensalidades, serviços como assistência médica, odontológica, jurídica e convênios diversos, o que ultrapassa o caráter meramente institucional, inserindo-se no mercado de consumo. 4. A jurisprudência admite que entidades sem fins lucrativos podem ser enquadradas como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, quando há remuneração pelos serviços prestados, não se afastando a incidência do diploma consumerista unicamente pela natureza associativa da entidade. 5. Em sede de tutela recursal, presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo, diante do risco de dano de difícil reparação, caso a demanda seja retirada da esfera especializada e tramitação consumerista. 6. A remessa precoce dos autos à vara cível comum, sem formação do contraditório, pode implicar prejuízo à parte autora, notadamente no que se refere à aplicação de normas protetivas específicas aos consumidores e à facilitação de defesa dos hipossuficientes. 7. A decisão agravada não se mostra adequada ao estágio processual, em que não há elementos robustos que afastem, de plano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prevalece, assim, a prudência na preservação da competência do juízo consumerista até deliberação final sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prestação de serviços por associação civil sem fins lucrativos, mediante contraprestação financeira, configura relação de consumo, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A definição da competência jurisdicional, nos casos em que se discute a existência de relação de consumo, deve observar o princípio da proteção do hipossuficiente e o juízo sumário da controvérsia, sendo inadequado o afastamento da competência das Varas de Relações de Consumo sem contraditório e prova robusta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, parágrafo único; 300, § 3º; 1.026, § 2º. CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8015027-32.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 13/08/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.