Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em juízo de retratação que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação regressiva, invertendo os ônus sucumbenciais, sem disciplinar adequadamente a verba honorária. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência. III – Razões de decidir: A decisão embargada, embora tenha invertido a sucumbência, deixou de adequar a base de cálculo dos honorários à nova realidade processual. Inexistindo condenação e sendo diminuto o valor da causa, impõe-se a incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, com arbitramento da verba por apreciação equitativa, observados os valores recomendados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Tese de julgamento: Reformada integralmente a sentença com inversão da sucumbência, configura omissão a ausência de adequação da verba honorária quando inexistente condenação e o valor da causa é manifestamente reduzido, impondo-se a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los, com efeitos integrativos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.