Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 19 DA LEI N. 12.153/2009. CABIMENTO RESTRITO À CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMA INIDÔNEO. PUIL N. 825/RS. REGIME DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES NÃO SUMULADOS DO STJ. INSUFICIÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra orientação acolhida por Turma Estadual de Uniformização é cabível, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.153/2009, quando demonstrada contrariedade a súmula desta Corte Superior. 2. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 325 não constitui súmula do STJ e, por isso, não se qualifica como paradigma apto a fundamentar pedido de uniformização proveniente do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A orientação firmada no PUIL n. 825/RS acerca do conceito de jurisprudência dominante foi estabelecida à luz do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Federais e admite pedido fundado em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Tal compreensão não pode ser transportada para o art. 19 da Lei n. 12.153/2009, cuja redação restringe o cabimento do incidente à contrariedade a súmula desta Corte. 4. A indicação de precedentes do STJ não sumulados, ainda que proferidos em embargos de divergência ou em pedido de uniformização, não supre a exigência legal. Precedentes da Primeira Seção. 5. A superveniência do Decreto n. 12.681/2025 não cria hipótese de cabimento do pedido de uniformização nem afasta a ausência de paradigma legalmente idôneo. 6. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.