Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO DE RETENÇÕES INDEVIDAS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrida contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, determinando a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à determinação da restituição dos valores pagos, especificamente no que se refere à possibilidade de deduções contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas reconhece-se omissão na parte dispositiva ao não constar expressamente a vedação de retenções indevidas, prevista na fundamentação. 4. A omissão é sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, para assegurar coerência entre a fundamentação e o comando final do julgado, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais evitando dúvidas na fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão na parte dispositiva, a qual passa a prever expressamente a restituição dos valores pagos sem retenções indevidas. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão, quando esta diverge da fundamentação adotada, sendo admissível a adequação do dispositivo, sem efeitos modificativos, para explicitar a vedação de retenções indevidas na restituição de valores pagos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.