Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FATICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão habeas corpus preventiva anteriormente decretada. 2. O agravante foi preso em flagrante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, alegando que esta seria genérica e não individualizada, além de não demonstrar concretamente o periculum libertatis . Argumenta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do do Código art. 312 de Processo Penal, e se as condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade e residência fixa, são suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do não se presta ao revolvimento aprofundado habeas corpus do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, a análise aprofundada sobre a efetiva participação do agravante na traficância ou a propriedade dos objetos apreendidos demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do . mandamus 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do do Código de Processo Penal, demonstrando o art. 312 periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela suposta função de responsável pelo resgate de ativos do tráfico e pelos indícios de integração em associação criminosa com vínculo a facção criminosa (Comando Vermelho), demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do do Código de Processo Penal. art. 312 IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 857.579/RO, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 17/10/2023; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 693.745/SP, 22/2/2022.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.