Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO TRF6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução aos agravantes. Os recorrentes suscitam a ilegalidade do redirecionamento e pretendem o exame, pelo Tribunal, dos fundamentos utilizados para impugná-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento constitui recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que defere o redirecionamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode examinar, em agravo de instrumento, alegações defensivas do corresponsável que ainda não foram submetidas ao juízo da execução ou se esse exame configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere o redirecionamento da execução fiscal possui natureza interlocutória e produz efeitos imediatos sobre a esfera jurídica dos agravantes, de modo que o agravo de instrumento constitui recurso previsto em lei para sua impugnação. O art. 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil admite, em determinadas hipóteses, o exame pelo órgão ad quem de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que demonstra que nem toda matéria inédita perante o primeiro grau configura supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou orientação no sentido de que as alegações defensivas do corresponsável devem ser inicialmente submetidas ao juízo da execução, mediante exceção de pré-executividade ou embargos à execução, configurando supressão de instância o manejo direto de agravo de instrumento contra a decisão de redirecionamento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo nos precedentes REsp 1.428.953/BA, REsp 1.398.351/RS e REsp 754.435/PR, bem como nas decisões das duas Turmas do TRF6 que analisam matéria tributária. O art. 926 do Código de Processo Civil determina que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, razão pela qual, embora ressalvado o entendimento de que o exame dos fundamentos de impugnação ao redirecionamento não configuraria supressão de instância, adota-se a orientação unânime do STJ e majoritária no TRF6. No caso concreto, os agravantes não submeteram previamente ao juízo de origem as matérias utilizadas para impugnar o redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual seu exame direto pelo Tribunal configura supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. As alegações defensivas do corresponsável contra o redirecionamento da execução fiscal devem ser inicialmente submetidas ao juízo da execução, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 2. Configura supressão de instância o exame, em agravo de instrumento, de matéria utilizada para impugnar o redirecionamento da execução fiscal que não tenha sido previamente submetida ao juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.013, §§ 1º a 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.428.953/BA, 2ª Turma, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 6.6.2023; STJ, REsp 1.398.351/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 4.9.2013; STJ, REsp 754.435/PR, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 28.4.2008; TRF6, ED/AI 6008057-22.2025.4.06.0000, 3ª Turma, rel. Des. Federal Miguel Ângelo, j. 28.4.2026; TRF6, AI 1020298-93.2021.4.01.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 26.6.2026.
decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo, por configurar supressão de instância
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.