Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial contábil. II. O indeferimento fundamentado de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, a considera desnecessária para a formação de seu convencimento. Com base no princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz possui a prerrogativa de dispensar diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. No caso concreto, a análise da eventual capitalização de juros pode ser realizada a partir do próprio instrumento contratual juntado aos autos, que especifica as taxas de juros mensal e anual. A jurisprudência dos tribunais superiores, invocada inclusive na sentença, já pacificou o entendimento de que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. Dessa forma, a questão deixa de ser puramente fática e passa a ser uma verificação documental e de direito, tornando a perícia contábil dispensável para a resolução da lide na fase de conhecimento. IV. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.