Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de auto de infração, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual é competente para julgar a causa, considerando o valor inferior a 60 salários mínimos; e (ii) se a emissão de multa indevida gera dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual foi suscitada tardiamente, configurando a nulidade de algibeira, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ, e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 4. A emissão de multa indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de dor, sofrimento ou prejuízo à honra da parte autora, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual foi suscitada tardiamente, configurando a nulidade de algibeira, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ, e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 2. A emissão de multa indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de dor, sofrimento ou prejuízo à honra da parte autora, o que não ocorreu no caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1181699/PR; TJ-ES - APL: 00027910320158080006; TJ-ES - APL: 00001954520198080058; TJGO, 5053625-82.2021.8.09.0006; TJGO, 5153876-76.2023.8.09.0091. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6109383-83.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: ESILDA OZELITA TORRES 1ºAPELADO: GOINFRA E ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: GOINFRA 2º APELADO: ESILDA OZELITA TORRES RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2º Grau 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.