Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alvorada Motocicletas Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos do processo de Inventário e Partilha nº 0001703-37.2012.8.10.0051, referente aos bens deixados por José Valdeci Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento é admissível quando, após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente efetua o pagamento em valor simples, em desacordo com a exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de intimação para recolhimento em dobro. Constatada a ausência do preparo no momento oportuno, a legislação processual impõe ao relator a intimação do recorrente para sanar o vício mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção. O recolhimento realizado em valor simples, após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, não atende à exigência legal e caracteriza deserção do recurso. É vedada a complementação do preparo quando houver insuficiência no recolhimento realizado na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal em valor simples, após intimação para pagamento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alvorada Motocicletas Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos do processo de Inventário e Partilha nº 0001703-37.2012.8.10.0051, referente aos bens deixados por José Valdeci Silva. Ao realizar o juízo de admissibilidade preliminar, verificou-se que o recurso não se fez acompanhar da guia de recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade. Diante disso, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 276 do RITJMA, foi determinada a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem que a Agravante comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, vieram-me os autos conclusos. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. O Código de Processo Civil estabelece o preparo como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A sua ausência no momento da interposição do recurso impõe ao Relator o dever de intimar a parte para sanar o vício, recolhendo o valor em dobro, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso dos autos, constatada a ausência do comprovante de pagamento no ato da interposição, foi oportunizado à Agravante o prazo para a regularização mediante o pagamento em dobro. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que caracteriza a deserção. O art. 932, inciso III, do CPC, confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em face da sua manifesta deserção. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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