Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CORPUS INDEFERIU LIMINAR EM NA ORIGEM. AUSÊNCIA HABEAS CORPUS DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. NÃO ENFRENTAMENTO DO 1.258/STJ. MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de corpus São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível contra decisão habeas corpus monocrática de Desembargador que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a mitigação dessa súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de contra decisão monocrática que habeas corpus indefere liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 4. A via adequada para impugnar decisão singular de Desembargador relator seria a interposição de recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente, não sendo o habeas corpus substitutivo mecanismo idôneo para antecipar a apreciação do mérito recursal por esta Corte Superior. 5. A decisão agravada não adentrou o exame do mérito relacionado à validade dos atos de reconhecimento, limitando-se ao reconhecimento dos óbices processuais decorrentes do uso do habeas corpus como sucedâneo recursal e da insurgência contra decisão singular que rejeitou pedido de urgência no Tribunal de origem, sem pronunciamento do órgão colegiado. 6. Inexistem razões aptas a modificar o entendimento adotado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A via adequada para impugnar decisão singular de Desembargador relator é a interposição de recurso próprio dirigido ao órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Reynaldo Soares 837.994/SP, da Fonseca, Quinta Turma, DJe de STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. 22/8/2023; 165.048/PR, João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.