Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Adicionais temporais (quinquênio, sexta-parte e licença prêmio). Contagem de tempo de serviço prestado entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Lei Complementar Federal nº 173/2020. Suspensão de vantagens durante a pandemia. Exceção da Lei Complementar Federal nº 191/2022 para servidores de saúde e segurança pública. Revogação do óbice pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Pagamento retroativo condicionado a lei específica do ente federativo. Ausência de norma estadual autorizativa. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Policial Militar estadual objetivando o reconhecimento do direito à contagem, para fins de adicionais temporais (quinquênio), do tempo de serviço prestado entre maio de 2020 e dezembro de 2021, com a consequente retificação administrativa e pagamento das diferenças salariais. A r. sentença julgou procedente o pedido. O Estado de São Paulo recorre, arguindo em preliminar a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a contagem já teria sido regularizada administrativamente com base na Lei Complementar nº 191/2022, e, no mérito, sustenta a legalidade da suspensão de pagamentos durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 e a inexistência de autorização legal para o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir do servidor, a despeito da averbação administrativa do tempo de serviço; e (ii) definir se o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de adicionais temporais e se as diferenças financeiras retroativas correspondentes são exigíveis, à luz da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e das alterações promovidas pelas Leis Complementares Federais nº 191/2022 e nº 226/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a mera averbação administrativa do tempo de serviço não se confunde com o direito aos reflexos financeiros decorrentes dos adicionais temporais, cujo pagamento foi expressamente vedado, quanto ao período de suspensão, pelo artigo 8º, § 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 173/2020 (incluído pela Lei Complementar nº 191/2022), restando configurado o prejuízo pecuniário concreto e, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, ao instituir o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, vedou, em seu artigo 8º, inciso IX, a contagem de tempo de serviço para fins de adicionais temporais e licença-prêmio até 31/12/2021, restrição cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447 e 6.525, e consolidada no Tema nº 1.137 da Repercussão Geral. A Lei Complementar Federal nº 191/2022, ao acrescentar o § 8º ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, excepcionou os servidores civis e militares das áreas de saúde e segurança pública da vedação de contagem do tempo de serviço. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou expressamente o óbice à contagem do período pandêmico, que passou a ser integralmente considerado para todos os fins, inclusive quanto ao tempo de serviço do recorrido. Todavia, o pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 somente é admissível mediante lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 (incluído pela Lei Complementar nº 226/2026), que condiciona a autorização à disponibilidade orçamentária própria do ente, observados o artigo 113 do ADCT e o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. Inexistindo, no âmbito do Estado de São Paulo, lei local que autorize expressamente o pagamento das parcelas retroativas, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador estadual para concedê-las, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças correspondentes ao período de suspensão, mantido o reconhecimento do direito ao cômputo integral do tempo de serviço para todos os demais fins. Tese de julgamento: "Reconhecida a validade da contagem, para fins de adicionais temporais, do tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o pagamento retroativo das diferenças financeiras correspondentes depende de lei específica do ente federativo devedor, editada nos termos do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026), não configurando direito subjetivo do servidor na ausência dessa norma local.
Recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças correspondentes ao período de suspensão, mantido o reconhecimento do direito ao cômputo integral do tempo de serviço para todos os demais fins.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.