Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PERÍCIA INIDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois o recorrido contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora. Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal. Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora utilizada pelo recorrido foi fiscalizada no dia 27/09/2022, gerando o TOI, oportunidade em que teria sido constatado "UC COM DESVIO DAS DUAS FASES NO RAMAL DE ENTRADA", o que impediria a verificação do correto consumo, deixando de registrar a energia efetivamente consumida. Oportuno destacar que o entendimento das Turmas Recursais do E. TJMS é de que a única forma que a concessionária tem para aferir quanto é consumido por cada Poder Judicári o Estado de Mato Grosso do Sul um dos usuários é o medidor de energia elétrica, e quando supostamente existam irregularidades, cabe à empresa realizar os procedimentos indicados pela Aneel, o que ocorreu de forma inadequada no presente caso. É possível observar através do Termo de Ocorrência e Inspeção acostado à p. 83 que foram detectados problemas no relógio medidor, todavia, compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado pela concessionária o laudo técnico da análise realizada em laboratório, cujo procedimento se mostra imprescindível no presente caso a fim de constatar se de fato havia os problemas constatados no aparelho. Salienta-se que a requerida apenas se limitou a acostar fotografias da ocorrência (p. 83), todavia observa- se que tais imagens não são capazes de atestar efetivamente a existência de irregularidades no medidor, pois sequer é possível visualizar com precisão os detalhes do aparelho medidor fotografado. Consoante disposto na sentença vislumbro que não existe certeza do débito, na forma de cálculo utilizada pela Requerida, do efetivo consumo de energia pelo Requerente, nem da responsabilidade sobre a eventual irregularidade observada no relógio de medição de sua residência. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.