Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde executada contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento provisório de decisão para reduzir as astreintes acumuladas em mais de R$ 1.500.000,00 para o patamar de R$ 100.000,00, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente com a devida atualização monetária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se: a) a obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória foi adimplida a tempo e modo pela agravante; b) o bloqueio judicial de ativos financeiros e a liberação de alvará para aquisição de materiais cirúrgicos têm o condão de fazer cessar a fluência das astreintes ou afastar o descumprimento; c) é cabível a supressão integral da multa cominatória ou sua redução para patamar inferior ao fixado na decisão recorrida (R$ 100.000,00). III. Razões de decidir: A tutela de urgência deferida impôs a obrigação de cobrir e fornecer integralmente o procedimento cirúrgico com todos os materiais e órteses, próteses e materiais especiais prescritos pelo médico assistente da paciente. A mera autorização administrativa formal do ato cirúrgico desprovida do fornecimento dos materiais indispensáveis não traduz cumprimento da ordem judicial, persistindo a recalcitrância e a inutilidade prática da medida perante a segurada. O bloqueio judicial de numerário da conta da operadora e a expedição de alvará para aquisição dos materiais junto a fornecedor externo consubstanciam medidas indutivas e coercitivas de apoio, executadas à custa da intervenção judicial provocada pela inércia da devedora, não equivalendo a adimplemento voluntário apto a exonerar a incidência da sanção processual. O montante acumulado das astreintes já foi objeto de substancial e prudente moderação pelo juízo de primeiro grau, que o readequou de mais de R$ 1.500.000,00 para R$ 100.000,00, em estrita consonância com o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo à razoabilidade, à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, sem esvaziar a função inibitória da medida diante da recalcitrância constatada. Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.