Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RATIFICANDO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DECISÕES ANTERIORES QUANTO AO AGENDAMENTO PRÉVIO E ACOMPANHAMENTO PELOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na existência de contradição no acórdão que embora tenha reconhecido a necessidade de observância das decisões anteriores, negou provimento ao recurso que buscava suspender nova autorização de venda de 600 cabeças de gado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há contradição no acórdão que, ponderando a urgência da medida, mantém a autorização de venda de semoventes, mas reitera a necessidade de cumprimento das determinações judiciais anteriores que garantem a transparência e o direito de fiscalização dos herdeiros. O eventual descumprimento da ordem judicial pela parte adversa ou a alegada ineficácia prática da decisão não configuram vício intrínseco ao julgado, devendo ser objeto de análise e providências na instância de origem. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição na decisão que, a um só tempo, nega o provimento ao recurso que visava obstar a venda (reconhecendo a urgência), mas ratifica a obrigatoriedade de se cumprir determinações judiciais anteriores que asseguram a transparência do ato — como o agendamento prévio e a possibilidade de acompanhamento pelos demais herdeiros —, condicionando a validade da alienação a essas cautelas, sob pena de nulidade” Dispositivos legais relevantes citados: STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6; STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.