Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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VALOR DOS PEDIDOS INICIAIS: MERA ESTIMATIVA: ENTENDIMENTO SUPERIOR (ressalvas do Relator). "Não há falar em vinculação dos pedidos aos termos da inicial, os quais representam mera estimativa de valores. (Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira) - CONTRATO INTERMITENTE: REGULAÇÃO: SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. É incontestável que o contrato firmado entre as partes foi celebrado na modalidade de trabalho intermitente, conforme previsto no artigo 452-A da CLT. Em que pese se tratar de vínculo de emprego intermitente, a relação de trabalho não pode se afastar dos instrumentos normativos da categoria, de modo que o valor do salário-hora a partir do piso salarial da categoria profissional deve prevalecer em relação ao que foi pactuado entre as partes. - CONTRATO INTERMITENTE: CONTROLE HORÁRIO: SOBREJORNADA, JORNADA NOTURNA E INTERVALOS. "Os preceitos legais que regem o contrato intermitente não descrevem dispensa de remuneração pelas horas laboradas além do limite constitucional diário, nem assim pelas horas laboradas em período noturno, pelo que o ajuste em salário-hora, por óbvio, deve considerar os adicionais pertinentes, sejam quando realizadas além da oitava diária, seja quando realizadas em período noturno. Mais ainda em se tratando de contrato intermitente por hora, a existência de controle de jornada é essencial para a aferição do montante realizado e os períodos pertinentes, inclusive assim os intervalos concedidos." (Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira) - TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. "As CCTs colacionadas com a exordial não vedam a substituição dos tíquetes por fornecimento direto de alimentação. Doutro lado, o Reclamante em depoimento insistiu que os empregados é que pagavam pela alimentação fornecida, sem assim a Reclamada assumir os ônus, não tendo a empresa demonstrado que houvesse o fornecimento da alimentação a título gratuito, como caberia, se fosse o caso, em substituição aos tíquetes devidos." (Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira) - GRATUIDADE JUDICIÁRIA. "A declaração de hipossuficiência resulta em presunção da condição declarada e, assim, pode ser afastada por demonstração de não haver o enquadramento exigido, aspecto que não se atenta a empresa ao apenas negar a condição, sem demonstrar ser outra a capacidade econômica-financeira do Reclamante." (Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PERCENTUAL FIXADO. "A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação se amolda ao que tem adotado este Tribunal e condiz com a complexidade e tempo da causa." (Desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira) Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento
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2ª Turma · TRT10
Composição: Gilberto Augusto Leitao Martins (presidente); Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; Elke Doris Just; Joao Amilcar Silva e Souza Pavan; Joao Luis Rocha Sampaio.
Secretaria: Secretária: MONICA MARIA ARAUJO LIMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Gilberto Augusto Leitão Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.