Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE GOLPE CONTRA PESSOA IDOSA MEDIANTE FALSA PROMESSA DE INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE RECONHECEU, NA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO, INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL PRODUZIDA, SEM APRECIAR PEDIDO EXPRESSO E ESPECÍFICO DE OITIVA DO PRINCIPAL DESTINATÁRIO DOS VALORES TRANSFERIDOS, FORMULADO TEMPESTIVAMENTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVA POTENCIALMENTE DECISIVA NÃO ENFRENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, pessoa idosa, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado golpe praticado pelo réu, consistente na cobrança de valores sob falsa promessa de intermediação da concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão determinante em discussão, que prejudica o exame das demais: saber se a ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido expresso de oitiva do Sr. Manoel Vaz Ramos, destinatário das transferências bancárias questionadas na ação e apontado pela autora como intermediário das operações a mando do réu, formulado na petição de especificação de provas, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença, notadamente à vista de a própria sentença ter reconhecido a insuficiência da única prova oral efetivamente colhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora o art. 370 do CPC confira ao juiz poder de indeferir, motivadamente, provas reputadas inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa pressupõe a efetiva apreciação do pedido, com indicação das razões de seu indeferimento, o que não ocorreu no caso concreto eis que a autora requereu expressamente, em petição de especificação de provas, a oitiva do Sr. Manoel Vaz Ramos, destinatário das transferências bancárias questionadas, sem que o despacho que designou a audiência de instrução enfrentasse esse pedido específico, tendo a audiência se limitado à oitiva do réu e de uma informante. 2. A prova cuja produção não foi apreciada não é despicienda, tratando-se de ação fundada em alegação de golpe em que os valores questionados foram transferidos a terceiro apontado pela própria autora como intermediário a mando do réu, o depoimento dessa pessoa, que poderia tanto confirmar quanto infirmar a versão autoral é potencialmente decisivo para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a própria sentença reconheceu, expressamente, que a única prova oral efetivamente colhida (depoimento de informante que não presenciou os fatos) era insuficiente para formar o convencimento judicial. 3. Nessas circunstâncias, em que o próprio julgador reconhece a fragilidade da prova produzida e, ao mesmo tempo, silencia sobre pedido específico e oportunamente formulado de produção de prova potencialmente apta a suprir exatamente essa lacuna, configura-se cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões que indeferem, ainda que implicitamente, a produção de prova requerida (art. 5º, LV, da CF; art. 370 do CPC). 4. A alegação da parte apelada de que a testemunha seria "duplamente suspeita", por vínculo familiar com ambas as partes, não afasta a nulidade enquanto a eventual fragilidade do valor probatório do depoimento, decorrente do vínculo de parentesco, é circunstância a ser sopesada pelo julgador no momento da valoração da prova, após sua efetiva produção, e não fundamento apto a justificar, de antemão e sem motivação expressa, a supressão da própria oportunidade de sua colheita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja apreciado, de forma fundamentada, o pedido de oitiva do Sr. Manoel Vaz Ramos, com reabertura da instrução processual no que necessário, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: "O silêncio do Juízo sobre pedido específico e tempestivo de produção de prova testemunhal potencialmente decisiva, sobretudo quando a própria sentença reconhece a insuficiência da prova oral efetivamente produzida, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação do julgado, ainda que a testemunha cuja oitiva se pretende possua vínculo de parentesco com uma das partes, circunstância que integra a valoração da prova, e não sua admissibilidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50947442620198130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.