Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora aposentada para reconhecer o direito à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no mesmo valor pago aos servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho da categoria, com condenação ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, possui caráter geral capaz de assegurar à servidora aposentada com direito à paridade remuneratória o recebimento integral da vantagem no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, inclusive durante o período anterior à efetiva fixação do índice de eficiência institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão de vantagem remuneratória aos servidores inativos com direito à paridade pressupõe que a verba seja concedida em caráter geral aos servidores ativos, conforme as teses firmadas nos Temas 139 e 156 do STF. 4. O BEPATA objetiva incrementar a produtividade dos Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e vincula seu valor global ao índice de eficiência institucional, mensurado por indicadores de desempenho e metas relacionados aos resultados da instituição. 5. A Lei nº 13.464/2017 estabelece sistema de gradação do bônus que considera o grau de participação do servidor nos resultados da Receita Federal, com percentuais distintos conforme o tempo de atividade ou de inatividade, inclusive para aposentados e pensionistas. 6. A vinculação da vantagem à contribuição do servidor para os resultados institucionais confere ao BEPATA natureza pro labore faciendo e afasta sua qualificação como vantagem de caráter geral. 7. A ausência temporária de fixação do índice de eficiência institucional não transforma o BEPATA em vantagem geral, pois a própria legislação estabelece percentuais e critérios diferenciados para servidores ativos, aposentados e pensionistas durante o período provisório. 8. A natureza não genérica do BEPATA impede sua extensão integral à servidora aposentada, ainda que titular do direito à paridade remuneratória, inexistindo fundamento para equiparar o valor do bônus ao percebido pelos servidores em atividade. 9. O provimento da apelação e a improcedência dos pedidos impõem a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) possui natureza pro labore faciendo e não constitui vantagem de caráter geral. 2. A ausência de fixação do índice de eficiência institucional não confere caráter geral ao BEPATA quando a legislação estabelece critérios e percentuais diferenciados para servidores ativos, aposentados e pensionistas. 3. O direito à paridade remuneratória não assegura ao servidor inativo o recebimento integral do BEPATA no mesmo patamar pago aos servidores ativos quando a vantagem se vincula ao grau de participação nos resultados institucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 7º, e 40, III, “a”; Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, §§ 1º a 4º, 7º, §§ 1º a 3º, 8º, 10, § 1º, 11, §§ 1º a 4º, e 12, e Anexos III, “a”, e IV, “a”; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 139 e 156; STF, Súmula Vinculante nº 20; TRF4, AC 5054405-49.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 15.04.2026; TRF4, AC 5023050-84.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 31.03.2026; TRF4, AC 5004780-77.2024.4.04.7122, 3ª Turma, Rel. para acórdão Roger Raupp Rios, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5005259-35.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. para acórdão Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5024356-44.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 12.04.2023.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União para julgar improcedentes os pedidos da parte autora
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Antônio César Bochenek
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.