Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÕES. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA OCORRA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE, VEDADA, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM COM QUAISQUER OUTRAS GRATIFICAÇÕES ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDAS POR ELA, CONFORME OS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSE RODRIGUES LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI , e, que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a atualização dos proventos da pensão percebida por pensionista de policial militar com base na paridade remuneratória com os servidores da ativa; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com outras gratificações anteriormente absorvidas por esta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à paridade remuneratória entre servidores da ativa, inativos e pensionistas da Polícia Militar da Bahia está assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se aplicando aos militares as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005, previstas para servidores civis. 4. A autora, como pensionista de militar falecido em cargo efetivo, faz jus à atualização dos proventos nos mesmos moldes atribuídos ao cargo anteriormente ocupado, conforme evolução remuneratória da carreira, em observância aos princípios da paridade e integralidade. 5. A incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos proventos de pensão é permitida por ter caráter genérico, conforme art. 14 da Lei nº 7.145/1997, e jurisprudência consolidada do TJBA. 6. Contudo, é vedada a cumulação da GAPM com outras gratificações anteriormente substituídas por ela, sob pena de configurar bis in idem, conforme modelo remuneratório vigente, que absorveu gratificações anteriores sob a rubrica da GAPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a atualização dos proventos da autora ocorra em estrita observância ao princípio da paridade, vedada, todavia, a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM com quaisquer outras gratificações anteriormente substituídas por ela, conforme os termos da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar do Estado da Bahia tem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 42, § 2º; art. 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (repercussão geral); TJ-BA, APL nº 8000800-93.2021.8.05.0080; TJ-BA, MS nº 0005197-28.2017.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 0010695-08.2017.8.05.0000; TJ-BA, APL nº 0500721-34.2017.8.05.0146.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.